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Nada mudou no produto! Vamos entender o VGBL e sua tributação?
Abordo a tributação do VGBL, cujo tema já tratei aqui em outras oportunidades, pela recorrência de artigos, vídeos no Youtube e publicações nas redes sociais tratando do assunto e contendo, na minha opinião, erros de interpretação.
A primeira publicação que me chamou a atenção foi um artigo em um jornal de grande circulação, assinado por profissionais que defendiam a tese de que os rendimentos do VGBL na sucessão causa mortis são isentos.
Meus longos anos de trabalho no Imposto de Renda da Pessoa Física já me permitiram presenciar teses jurídicas tecnicamente erradas para lograr êxito, inclusive, em tribunais superiores, aliás, objetivo inicial de qualquer tese, correta ou equivocada. Para que não fique apenas na elucubração, vou citá-la rapidamente para confirmar o que acabo de dizer.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a tese de bitributação dos rendimentos decorrentes de pensão alimentícia, que foi acatada pelo STF.
A decisão final acabou minimizando o erro quando, nos argumentos, trouxe alegações como a não caracterização de renda ou variação positiva de patrimônio, uma vez que será consumida, e também questões presentes no artigo 5º da CF/88 que, por ser alimento, trata-se de elemento de garantia da dignidade da pessoa humana etc.
O cerne da tese, entretanto, não existe. A pensão alimentícia decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável era, até a decisão do STF, excluída da tributação para quem tem a obrigação de pagar e tributada para quem recebia o rendimento, não havendo, portanto, a alegada bitributação.
Com relação ao VGBL, toda a celeuma surge a partir da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, na qual o contribuinte interessado buscou a interpretação do fisco acerca da tributação dos benefícios recebidos com a morte do titular.
O produto foi criado por circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em dezembro de 2001, com início da comercialização dos planos em janeiro de 2002.
Conforme definições da SUSEP, o VGBL é um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos ou período de diferimento, sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo onde os recursos estão aplicados.
É, na prática, um combo de seguro de vida com previdência, sem benefício fiscal, ou seja, não dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, e sem garantia de remuneração mínima da provisão matemática.
O produto tem um prazo contratual para resgate do benefício ou recebimento da renda que vai ocorrer caso não haja o falecimento do participante.
Em caso de sinistro, morte do contratante, o montante será pago aos beneficiários constantes da apólice, segregando-se a parte referente ao pecúlio que, por se tratar de um seguro de vida, assume sua característica indenizatória e é isento do imposto de renda, da parte que foi acumulada com fins previdenciários, que terá seus rendimentos tributados conforme tenha sido a escolha presente no artigo 1º da Lei 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Se a forma de tributação escolhida foi a progressiva, haverá a retenção de 15% sobre os rendimentos como antecipação e o ajuste na declaração; se a opção foi a tributação regressiva, a tributação vai variar de 35% para prazo de acumulação inferior a dois anos a 10% para prazo de acumulação superior a 10 anos, na modalidade tributação exclusiva na fonte.
O caso que gerou as interpretações equivocadas que mencionei no início da conversa trata de um plano conjugado, ou seja, aquele em que se contrata o seguro de vida combinado com a parte que vai gerar a renda ou resgate do valor. Como houve a morte do segurado durante o período de acumulação, tais valores foram pagos aos beneficiários constantes da apólice.
Temos aqui, pela própria característica do produto VGBL, a existência de uma parte cuja natureza do rendimento é isento e não tributável, o pecúlio, a indenização e a parte da renda gerada pela provisão matemática como rendimento tributável sujeito ao ajuste, se o regime de tributação for o progressivo, ou rendimento tributável exclusivamente na fonte, se o regime for o regressivo.
Para encerrar e não deixar nenhuma dúvida, reitero que o fato de um rendimento ser pago a outro beneficiário diferente do original, como ocorre no caso de morte do segurado contratante do VGBL, cujos valores são pagos aos beneficiários previamente indicados na apólice, não muda a natureza desses rendimentos.
Assim, os rendimentos isentos permanecem isentos, pela parte referente ao seguro de vida, e os rendimentos tributáveis, pela parte com característica previdenciária, continuam tributáveis.
Fonte: Contábeis


